16.6.16

Indenização para fumante

TJDFT - Turma reduz valor de indenização a ser paga para fumante

(Plenum Data: 16/06/2016)
A 6ª Turma Cível do TJDFT deu parcial provimento a recurso da Companhia de Cigarros Sousa Cruz, a fim de reduzir valor de indenização imposta a usuária de produtos da empresa.
A autora formulou pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos, alegando que passou a fumar cigarro desde seus 18 anos, com marcas de propriedade da ré, incentivada pela propaganda do fabricante, que se fazia correlação do fumante com pessoas de sucesso, como grandes atletas, aventureiros, conquistadores etc. Afirma que fazia uso de três carteiras de cigarro por dia, sendo que, por iniciativa própria, tentou abandonar o vício, não logrando êxito, em razão de sua dependência, decorrente das substâncias que compõem o produto. Sustenta que, em razão do tabagismo desenvolveu doença periférica denominada tromboangite obliterante, gerando gangrena nos dedos dos pés e a necessidade de amputação.
A ré, por sua vez, alega que estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil; que inexiste defeito no produto, pois o cigarro não é defeituoso por apresentar os riscos que lhe são inerentes e notoriamente conhecidos; e que não houve publicidade enganosa nem falta de informação adequada. Acrescenta que exerce regularmente um direito (art. 188 do CC), uma vez que a atividade é lícita e regulamentada, e que a culpa é exclusiva da consumidora, que tinha livre arbítrio para iniciar e para interromper o consumo de cigarros.
Com base no acervo fático-probatório, o juiz originário concluiu que restou demonstrada a conduta, o nexo de causalidade e a doença, que, segundo laudo, tem como causas do desenvolvimento inicial o uso do tabaco e sua manutenção. Assim, condenou a ré a pagar indenização a título de danos materiais no valor de R$ 6.103,70 e, a título de danos morais e estéticos, um total de R$ 200 mil. (Confira Fabricante de cigarros é condenado por causar doença a fumante)
Já em sede recursal, a relatora faz referência ao artigo 12 do CDC, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, advindos de defeitos no produto, de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, e destaca: "Na comercialização de cigarros, é fato notório que os fabricantes empreendiam campanha publicitária maciça e associavam o tabagismo a uma vida ativa, saudável, prazerosa e de sucesso nos campos social e profissional. Há exemplos desse tipo de publicidade nos autos. Eram propagandas omissas quanto aos danos, tendenciosas, além de incentivadoras".
A desembargadora registra também que "além da propaganda tendenciosa e incentivadora, da tardia e insuficiente informação sobre a aquisição do vício em razão de várias substâncias que compõem o cigarro, o fabricante-réu assumiu o risco de responder pelos danos que o produto disponibilizado no mercado possa causar. O dever de prestar claras e completas informações sobre os riscos é direito básico do consumidor, que ao longo dos anos foi descumprido pelo apelante".
Por fim, a magistrada consigna que "embora a comercialização de cigarros seja permitida, ao fabricante não há isenção de responsabilidade pelos riscos à saúde dos usuários de seus produtos", pois "colocar no mercado produto com substâncias que causam vício e reconhecidos riscos à saúde é também fonte de responsabilização do fabricante".
Assim, concluído que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, porém, ciente de que a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio, observadas a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento, bem como a finalidade compensatória e seu caráter didático-pedagógico, e entendendo que o valor fixado na sentença original era excessivo, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização por danos materiais para R$ 1.303,70 - valor efetivamente comprovado de gastos com medicamentos - e R$ 25 mil a título de danos morais e estéticos, cada um, totalizando R$ 50 mil.
Cabe recurso.
Processo: 20150710298402APC

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