29.8.14

Caso muito interessante mesmo

Na sentença eu disse que a questão da prescrição era central e poderia decidir o caso. Acolhi a prescrição e isso foi confirmado pelo E. Tribunal.


28/08/2014 - TJSP NEGA INDENIZAÇÃO A MULHER SUBMETIDA A TRATAMENTO DE MUDANÇA DE SEXO

         Decisão da 3ª Câmara Extraordinária de Direito Público do TJSP confirmou
 sentença da Comarca de Osasco que reconheceu prescrição em processo
 movido por uma mulher hermafrodita contra um hospital universitário.
         A autora relatou que os médicos do estabelecimento a trataram com
 medicamentos para viabilizar o sexo feminino, no entanto laudo psicológico
 demonstrou, posteriormente, que ela pertencia ao gênero oposto. Ela, então,
 ajuizou ação em que requereu R$ 1 milhão de indenização por danos morais.
         O juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, 
entendeu pela existência de prescrição, em razão do decurso de prazo superior
 a cinco anos entre o conhecimento do fato e a propositura da ação. Em recurso,
 a autora alegou que o curso prescricional se iniciou em 2006 – quando se elaborou
 o laudo –, momento em que passou a ter certeza de que era homem.
         “A autora nasceu em 4 de agosto de 1968, e considerando que o prazo
 prescricional se iniciou no momento em que ela completou 21 anos, ou seja, 
agosto de 1994 e como a ação somente foi ajuizada em 2009, é certo que
 a pretensão está fulminada pela prescrição”, afirmou em voto a relatora Maria 
Laura de Assis Moura Tavares, que ainda esclareceu a situação consolidada 
de identidade masculina da apelante no momento em que fora avaliada por
 psicólogos. “Como a autora tinha conhecimento de que é pessoa do sexo 
masculino em data muito anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura
 desta ação, outro caminho não é possível senão a extinção do processo, com 
o reconhecimento da ocorrência da prescrição.”
         O juiz substituto em 2º grau Cláudio Antonio Marques da Silva e o
 desembargador Eutálio José Porto Oliveira participaram da turma julgadora 
e também negaram provimento ao recurso.

         Comunicação Social TJSP – MR (texto) / DS (arte)

28.8.14

A polêmica eleição no Distrito Federal

Do Claudio Humberto

O Supremo Tribunal Federal julgará antes de outubro a impugnação da candidatura de José Roberto Arruda (PR) ao governo do Distrito Federal, se houver dúvida constitucional. Fonte do STF garante que casos como o de Arruda terão prioridade. Há precedentes. Em 2010, julgou antes da eleição recurso de Joaquim Roriz, que teve impugnada a candidatura. Ele acabou desistindo em favor da mulher, Weslian.

27.8.14

Eu digo qual é a solução

Segue aqui um excelente artigo de um colega que não conhecia. Estou copiando, para variar, do blog do Fred.
A solução, que não comento lá, está em vir um ministro do STF, quiçá um presidente do STF e desautorizar publicamente esse projeto, que servirá unicamente, como dito ao final, para vender livros, cursos e palestras. Quanto ao processo civil, efetivamente, vai complicar e piorar em muito. Acontece que ministros, tanto do Executivo como do Judiciário, além de terem muito a ganhar com cursos, livros e palestras, sentem que não devem se imiscuir na atividade do Congresso e este vai tocando esse projeto mais do que importante como se fosse realmente necessário. Não é. É preciso que nos mobilizemos contra esse monstro que pode surgir ainda em 2015

Novo CPC: “Muito barulho por nada”

POR FREDERICO VASCONCELOS
26/08/14  17:38
Sob o título “Mudar para pior”, o artigo a seguir é de autoria de Vilian Bollmann, Juiz Federal, titular da 3ª Vara Federal de Blumenau, Santa Catarina.(*)
Vilian Bollmann
Prepare-se leitor que algum dia vier a precisar do Judiciário para restaurar um direito violado por uma operadora de telefonia, um banco, um plano de saúde ou alguém que lhe provocar um acidente de trânsito ou qualquer tipo de dano. Esqueçam a redução do número de recursos. Esqueçam, também, medidas mais duras contra aqueles que atrasam o processo. O projeto de novo Código de Processo Civil não traz nada disso. Aguardando a votação no Senado Federal das alterações trazidas pela Câmara dos Deputados, o substitutivo do PLS 166, de 2010, consegue a proeza de não só evitar mudanças substanciais no modo de ser dos rituais já caducos, como também traz inovações bisonhas e ressuscita antigas práticas que só retardam a marcha dos processos. Fugindo do juridiquês, para que o leigo possa entender o que está em gestação, o exame do PLS, na sua redação atual, mostra que serão mantidos os recursos que já existem e também criados novos casos, seja para ampliar os embargos de declaração, seja pela introdução de figuras curiosas.
A ideia de reforma do Código de Processo Civil poderia ter sido uma oportunidade de reduzir os vários procedimentos existentes e simplificá-los para três (um individual, com rito semelhante ao dos juizados especiais, um coletivo e um sumário documental, como o do mandado de segurança), padronizando rotinas com ganho de produtividade; porém, não só perdeu esta chance como manteve vários procedimentos especiais. Poderia ter adotado soluções já exitosas, como a irrecorribilidade das interlocutórias (exemplo dos processos trabalhistas e dos juizados) ou depósito recursal (para privilegiar o credor), mas preferiu repetir o modelo do Código de 1973, já com quarenta anos de idade, e introduzir novos gargalos.
Um exemplo claro de retrocesso é a introdução de um “embargos infringentes de ofício” disfarçado no art. 955, pelo qual, havendo um voto divergente, o órgão terá de chamar outros desembargadores para garantir possibilidade de mudança do julgamento. Ou seja, não basta o julgamento pelo juiz de primeiro grau e nem a confirmação por dois dos três desembargadores; agora, o processo terá de ser pausado para que se chamem outros dois desembargadores para que analisem tudo de novo. Ao invés de simplificar um recurso, complicaram e ainda o tornaram mais devagar. Mais um retrocesso recursal é a previsão geral de efeito suspensivo às apelações.
Outras mudanças curiosas, que isoladas até não chamariam tanto a atenção, mas que em conjunto provocarão atraso fantástico nas mãos de quem queira prolongar o processo são [1] a determinação de que as sentenças terão não só de resolver o processo (como o fazem hoje em dia), mas também a responder longos questionários, ainda que protelatórios e irrelevantes ao julgamento do processo (Art. 499), e [2] a necessidade de dar vista aos advogados de fundamentos que estes não tenham trazido ao processo (art. 10 e 504). Em resumo, ao contrário do que acontece atualmente – em que o juiz julga o caso conforme a Constituição e a Lei -, no futuro, ao ter em mãos o processo para sentenciar, o juiz terá não só de aplicar a lei aos fatos, como também terá de verificar se as normas e os julgados dos tribunais foram citados pelas partes, pois, se não o foram, é obrigado a reabrir o processo para que estes possam examiná-los e se pronunciar previamente, gerando, na prática, uma espécie de recurso antecipado contra a decisão antes mesmo de ela ser proferida (atrasando o processo) e, ainda, a chance de mais novos argumentos e teses que terão de ser examinadas (ainda que irrelevantes ao caso) e, que, por sua vez, poderão determinar nova vista, com novas manifestações, etc.
Ou seja, a oportunidade para um verdadeiro ciclo infinito para advogados que, percebendo que perderão a causa, tenham capacidade de gerar incidentes para evitar o fim útil. Num exemplo grosseiro – mas possível diante do projeto – num acidente de trânsito comum, mesmo com todas as provas dizendo que o réu foi o culpado, se este alegar que um marciano provocou o acidente, o juiz terá de examinar este “argumento”. E se o juiz embasar sua decisão num julgado do STF que não foi citado no processo, terá de abrir vista às partes para debaterem esta decisão, dando nova oportunidade para novas teses, e assim por diante. Como não há sanção adequada à litigância de má-fé, o processo andará em círculos, tal qual um cachorro tentando morder o próprio rabo.
Aliás, nada de relevante alterado na sistemática da imposição de multas ao litigante de má-fé, que, como regra geral, depois do processo terminar, serão executadas como dívida ativa (art. 77, §3º). Ou seja, condenado durante o processo, a parte terá ainda mais interesse em evitar o fim deste, pois só pagará a sanção ao final. Isso se pagar, pois, como é da praxe forense, as execuções fiscais de valores inferiores a limites fixados pelo Executivo acabam sendo arquivadas. Se quisesse mesmo reduzir as chicanas processuais, o projeto teria autorizado multas maiores – e progressivas – bem como a sua cobrança antecipada.
Curiosamente, também contra a efetividade do processo, ou seja, prejudicando aquele que teve seus direitos violados e busca reparação na Justiça, mas dando mais chances aos devedores, o projeto de CPC inova ao criar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133) (dando tempo ao fraudador esconder seus bens até que este incidente se resolva), inclusive para os juizados especiais (art. 1074) e também proíbe que sejam dadas liminares para bloquear o dinheiro ou aplicação financeira do devedor (art. 298, par. único).
Houve várias outras mudanças aparentemente pequenas, mas que gerarão no mínimo incoerência lógica, e, na prática, atrasos ao processo, tais como a inovação que começou interessante, mas terminou esdrúxula: a redistribuição do ônus da prova, isto é, a possibilidade de o juiz mudar o dever de provar de uma das partes para a outra (art. 380); e complicado ficou porque se o juiz mudou o ônus da prova por existir dificuldade para a parte, o código previu, de forma curiosa, que não poderá fazê-lo se este ônus ficar excessivamente difícil para a outra parte; ou seja, se autor e réu disserem que não têm como fazer a prova, teremos outro ciclo contínuo de debates.
Diga-se de passagem que há flagrante inconstitucionalidade de produção da prova antecipada contra a União na Justiça Estadual (art. 388, §4º), outra medida que gerará prejuízo prático a diversas pessoas até que venha uma decisão final do STF.
Uma alteração na Câmara que produzirá flagrante injustiça é a inversão da capacidade de o juiz verificar os pedidos de gratuidade de justiça. Se antes o juiz poderia determinar que a parte que pede gratuidade de justiça deva comprovar a sua renda e suas despesas; agora, se a parte contrária não pedir, o juiz está impedido de fazê-lo (art. 99, §1º); logo, como infelizmente ocorre várias vezes na prática, se uma empresa notoriamente conhecida como lucrativa ou profissional de alta renda solicitar que lhe sejam pagas todas as despesas e a outra parte não perceber, o Estado (e o contribuinte) terão de suportar este ônus financeiro.
O regramento dos conciliadores e mediadores é outra medida que produzirá grandes prejuízos e da qual já se antevê a multiplicação de mecanismos de fraudes. Isso porque o projeto cria a proeza de instituir um cadastro aberto para qualquer um se inscrever – bastando ter feito curso a ser pago pelo próprio Estado (art. 168, § 1º) – que serão indicados de forma aleatória para atuar nos processos (art. 168, §2º), em regra em local diverso e longe da fiscalização do juízo (art.  166, §2º) e de forma confidencial (art. 167, §1º). Melhor receita para abrir as portas às fraudes contra a população menos conhecedora de direitos não há ! Por desconhecer a prática do que ocorre no Brasil, o projeto aparentemente não permite a conciliação ou mediação por juízes (art. 166, §2º), ignorando vários exemplos de sucesso nesta área, tais como as milhares de conciliações em SFH oriundas de experiências de sucesso originadas em 2003 pela Justiça Federal da Quarta Região, o início dos juizados de pequenas causas em 1982, por obra de juízes estaduais de Rio Grande (RS), a conciliação nas ações de desapropriação para duplicação da BR 101 e tantas outras. Não se nega que possam atuar conciliadores e mediadores, mas vedar a participação dos juízes e querer que aqueles atuem de forma sigilosa, sem fiscalização, é, infelizmente, abrir as portas para a fraude. Basta uma singela pesquisa na internet pelos termos “fraude juiz arbitral” ou “picarbitragem” e são apontados desdobramentos que vão desde apreensão de centenas de carteiras de “juiz arbitral” (inclusive possibilitando porte de arma de fogo), vendas de cursos ou expedição de citações e intimações com ameaça de condução coercitiva. Não é à toa que o CNJ, no passado, foi acionado pela OAB justamente para investigar entidades deste quilate; entendendo ser ilegal o uso de carteiras funcionais, utilização de armas da república e denominação de juiz ou tribunal, o CNJ encaminhou para o Ministério Publico cópias daquelas acusações (CNJ, PP 0006866-39.2009.2.00.0000).
Uma das grandes “novidades” que surgiriam como novo Código já são previsões que existem: a suspensão de processos que tratam de matéria conhecida no STF como repercussão geral e no STJ como recurso repetitivo. Além de nãos serem mais uma novidade – e por isso não justificarem todo um novo código – estes institutos, na prática, representam um problema prático que ainda não está equacionado. O primeiro deles, que já acontece diariamente, é a suspensão de milhares de processos deixando as partes a aguardar uma solução que poderá levar anos pelo STF. Como o número de questões em repercussão geral admitidos pelo STF (524, ou seja, 69,4 % dos pedidos) é bem maior do que o número julgado (185, apenas 35,37 %), a perspectiva é a de que as pessoas levem anos aguardando uma solução. O exemplo mais claro disso é a pendência do exame da eficácia, ou não, dos equipamentos de proteção para evitar o reconhecimento de tempo de atividade para aposentadoria especial: há milhares de processos aguardando e pessoas esperando para saber se vão, ou não, se aposentar. O segundo problema é que, se e quando julgadas cada uma destas questões, haverá a necessidade de avaliar em cada processo qual a repercussão do julgado do STF/STJ, bem como verificar as consequências individualizadas – imagine, caro leitor, no exemplo de processos previdenciários parados por vários anos, milhares de situações sendo analisados uma a uma para verificar se em cada um deles calcular o tempo que resultou do julgado e verificar se houve outro(s) pedido(s) de aposentadoria concedido(s) neste intervalo de tempo para fazer a compensação de valores devidos ? Aquilo que poderia ser feito pouco a pouco terá de ser feito em lote, ocupando todos os juízes e servidores por tempo incalculável.  E apesar dos problemas já perceptíveis em pouco tempo, esta sistemática adotada no STF e no STJ será reproduzida aos Tribunais !
É bem verdade que tais circunstâncias não decorrem do projeto em si, mas elas são um claro sinal dos problemas que surgem com reformas feitas com pensamento teórico e pouco pragmático. Neste passo, não se pode deixar de lamentar que, ao contrário de outros países realmente federativos, em que o Direito pode e deve se atentar às circunstâncias de cada lugar, o Brasil se constitui num estado cada vez mais centralizado. Isso gera um paradoxo: a mesma Constituição que exalta o princípio federativo (art. 18 e art. 60, §4º, I) e reconhece as desigualdades regionais que precisam ser reduzidas (art. 3º, III), prevê um Tribunal Superior para manter uma uniformização da interpretação do direito federal – STJ – e um mecanismo para cassar decisões que tenham aplicado a lei de forma diferente – Recurso Especial (art. 105, III, c). Contudo, como imaginar uma aplicação totalmente igual para a regra de que o tempo de serviço exige prova material (art. 55, §3º, Lei 8213/1991) na região metropolitana de São Paulo e para as populações ribeirinhas do Amazonas, que sequer têm certidões de nascimento ? Como pressupor que uma linha de pobreza imaginária de renda per capita seja a mesma para Brasília e para o interior mineiro de Itinga, no coração do Vale do Jequitinhonha, com uma das menores rendas do país ? Os crimes de proteção dos costumes, o reconhecimento de “contratos verbais” e outros fatos sociais devem ter a mesma interpretação em cidades de dez mil habitantes, no interior do país, que é dada nas capitais ?  A aplicação da lei deve desconhecer que vivemos num país com tantas desigualdades econômicas, sociais, educacionais e de oportunidades ?
Para que não se diga que todas as “inovações” são ruins, há itens que poderão auxiliar, como a previsão de gravação audiovisual das audiências (art. 374,§5º) – a exemplo do que ocorre atualmente nos processos penais – e uma regulamentação da fixação de honorários advocatícios (art. 85), que, porém, poderiam ter sido inseridos no atual CPC sem criar todo um novo diploma legal para isso.
Por fim, sobrevoando as reflexões apresentadas, é possível traçar algumas conclusões. A primeira é a de o projeto de novo Código de Processo Civil não trará mudanças estruturais simplificadoras do “modo de ser” do processo, optando por mudanças no geral cosméticas, de aparência. A segunda é a de que trará mudanças que, em vez de acelerar os processos, irão criar mais incidentes e demoras na resolução, em prejuízo ao cidadão que teve seu direito violado. O projeto será lançado com festa – mas nada alterará – e produzirá diversos livros novos e palestras ou cursos a serem realizados. Em conclusão, “muito barulho por nada”, parodiando famosa peça de Shakespeare; se aprovado, o novo CPC confirmará a máxima de que nada é tão ruim que não possa piorar.
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(*) O autor é Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Autor dos livros “Novo código civil: princípios, inovações na parte geral e direito intertemporal”, “Juizados Especiais Federais: comentários à legislação de regência”, “Hipótese de Incidência Previdenciária e temas conexos” e “Justiça e Previdência”. Email: vilianbollmann@yahoo.com.br. Blog: http://ajusticaodireitoealei.blogspot.com. Currículo completo: http://lattes.cnpq.br/7997873485511196.

Um depoimento revelador

Do Luiz Nassif online

Cármen Lúcia e o gozo da autoridade suprema

Jornal GGN - “Eu era muito mais feliz como advogada”, disse a vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, ao contar sobre a dificuldade da função que cumpre, durante um workshop realizado em São Paulo, nesta segunda-feira (25).
“Não é cômodo o papel de juiz. Nem estou dizendo que sou infeliz, até porque o dia que chegar o meu limite, eu vou embora. Mas continuo acreditando que eu estou fazendo uma coisa que, de alguma forma é a minha vocação, e que eu quero ajudar com este cargo. Mas a liberdade que um advogado tem, escreve como quer. Eu tenho que pensar cada vírgula. Se eu disser: eu não o liberto, ele está condenado. Se eu disser: eu não, o liberto, ele está solto. Uma vírgula muda a vida de uma pessoa. Amanhã, na hora que eu julgar 18 Habeas Corpus, alguém vai sair, alguém vai ficar na prisão. Isto não é uma função fácil. Isto é um ônus enorme”, contou.
Nascida em Montes Claros, mas criada na pequena cidade mineira Espinosa, Cármen Lúcia formou-se em Direito pela PUC-MG em 1977, ano em que, naquele estado, estudantes se reuniram para enfrentar a dura repressão militar, tentando reconstruir a UNE (União Nacional dos Estudantes), dissolvida quase dez anos antes pelo então regime. Escolheu, cinco anos depois, como ela mesmo disse, a especialidade mais complicada para o período: mestrado em Direito Constitucional.
E à essa luta, que se diz contínua, a ministra compara a intolerância e a falta de participação democrática da sociedade atual.
“Na década passada introduziram essa coisa, que eu tenho pavor, que se chama ‘politicamente correto’. Com todo respeito pelos que acham que é bom, eu acho que essa ideia de pensamento único é não ser livre. Todo mundo não é igual. A intolerância tem gerado uma frustração, essa frustração gera a ira, a ira se transforma em fúria e está indo para a praça pública”, disse Cármen Lúcia.
“Na minha juventude, nós estávamos aceitando tudo, desde que fosse a favor da liberdade, é proibido proibir, e a gente queria um Brasil livre. Eu continuo querendo o Brasil livre, até porque eu não consigo viver sem isso. No meu caso, pela minha história de vida. Agora, como é que nós chegamos a isso: falta educação cívica. Nós brigamos para poder escolher os o diretório acadêmico, não podia, tinha o decreto 477 que proibia”, lembrou. “Os meus alunos reclamam que na campanha para os candidatos do diretório os colegas não querem votar. Gente, eu voto até para síndico do condomínio. Eu saio de Brasília e vou a BH, e xingo, olho as contas, e falo, e reclamo. Porque foi muito difícil chegar a isso aqui. Então, não é possível que agora a gente abra a mão”, completou.
Durante o encontro, a ministra fez um paralelo entre a luta de antes e de agora, fazendo um balanço de como analisa as modificações daqui para frente e criticando a intolerância de reivindicações imediatas: “parece que eu estou vivendo um período de destrutivismo, se quer botar tudo abaixo”.
“Nós pedimos e corremos de polícia na rua, mas eram direitos políticos que, com a penada, o presidente da República dava. Nós queríamos Diretas Já, votar para presidente, queríamos Anistia Já, e aquilo se resolvia por um decreto lei ou por uma decisão do Congresso de 1 minuto, e mudava tudo. O que se pede hoje são direitos fundamentais sociais: saúde, educação, que precisa de ser implantado com urgência, mas leva tempo para cobrir 200 milhões de pessoas. Não é mais com uma penada que se resolve”, argumentou.
Sobre o impacto da repercussão de decisões da justiça brasileira no exterior, Cármen Lúcia disse que não tem alternativa além de seguir a Constituição. “É isso ou o caos”. Cita o exemplo da recente decisão dos Estados Unidos para a economia argentina: “o juiz de primeira instância dá uma ordem para a Argentina parar e pagar o que vai ficar devendo em 10 anos, e ninguém fala nada”. Afirma que, independente disso, não se preocupa como juíza do STF. “O dia que eu me preocupar, eu tenho que ir embora”.
Entre centenas de decisões a cada mês, a ministra da Suprema Corte contou, com certo paradoxo, o seu cotidiano de maneira informal. “Outro dia eu falei com um juiz do trabalho, que disse: ministra, mas a senhora não acha... Primeiro, eu não acho, eu voto, eu decido. Ele disse: eu estava falando para florear, para a senhora não ficar de mandona. Não, meu filho, eu obedeci a Madre Superior, minha mãe, meu pai, namorado, professor, agora eu mando. Adoro mandar. Eu mandei, cumpra. Mulheres, depois que passa dos 50, a gente gosta mesmo é do sim senhora, não é do eu te amo. Se tiver o eu te amo junto, aí isso é um Deus. Sim senhora e eu te amo, aí é realização total”, brincou.
Como vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, expôs o que pensa um ministro após os votos e decisões: “Estou brigando a minha vida inteira, exercendo um cargo público muito difícil, porque só – ainda mais com o meu temperamento – quem está lá é que sabe a dificuldade, o sofrimento que é, noites e noites sem dormir, ‘será que eu fiz certo mesmo, era isso?’. A gente cumpre com a ilusão de que está contribuindo de algum jeito.”.


“Canso de dizer, eu não quero mudar do Brasil, eu quero mudar o Brasil”, concluiu.

26.8.14

Um caso sério

Da Folha de hoje.
Esse assunto merece maiores análises. Eu sei que, com o registro pela internet, a média mudou. Não dá mais para comparem com dados do ano passado, quando não havia o registro de roubos pela internet

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidiano/182534-roubos-sobem-pelo-14-mes-seguido-em-sp-e-tem-maior-serie-de-aumentos.shtml 

25.8.14

Diminuição no número de processos em andamento de junho para julho deste ano

Quem disse que o povo não trabalharia durante a Copa?

JUNHO DE 2014
Cível - 5.597.683
Criminal - 1.436.384
Infancia - 298.680
Exec. Fiscal - 11.601.211
JECível = 981.567
JECriminal - 432.765
Total - 20.348.290 Feitos Distrib - 344.121  Sent. Reg. - 269.244

JULHO DE 2014
Cível - 5.600.506
Criminal - 1.442.233
Infancia - 296.561
Exec. Fiscal - 11.546.996
JECível - 975.122
JECriminal - 430.271

Total - 20.291.689 Feitos Distrib - 397.886  Sent Reg - 329.584

23.8.14

Só porque hoje é sábado

Saio um pouco da proposta do blog e coloco algumas notícias eleitorais. Essas são do blog do Claudio Humberto.

  • Dilma (PT) e Aécio Neves (PSDB) receberam em dias diferentes, esta semana, notícias igualmente inquietantes sobre pesquisas internas mostrando que apenas um deles estará no segundo turno, porque a outra vaga já estaria assegurada a Marina Silva (PSB), a substituta de Eduardo Campos na disputa presidencial. O impacto maior é percebido na campanha tucana, mas Marina deixou o comando do PT atônito.
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  • Campanhas realizam pesquisas diárias que chamam de tracking, não registradas no TSE, por telefone, entrevistando ao menos 500 eleitores.
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  • Os tucanos ficaram tão nervosos que o candidato Aécio Neves teve de reunir aliados para pedir calma, apostando que Marina é fogo de palha.

Essas aqui são do Radaronline, da Veja

Lula sobre Marina

lula e marina
Lula e Marina, em outros tempos
A um interlocutor que o procurou preocupado com o avanço de Marina SilvaLula respondeu, não se sabe com que grau de sinceridade: “Conheço Marina mais do que conheço a Dilma. E posso garantir que ela não ganha essa eleição”.
A propósito, o PT acha que já encontrou a bala de prata para esvaziar o balão de Marina Silva. Pretende explorar o que avalia como seu maior ponto fraco: suas contradições.
Por Lauro Jardim

22.8.14

Danos morais - historinhas

Seguem aqui algumas historinhas colhidas entre juízes a respeito de ações de indenização por danos morais:

Acabo de sentenciar um processo que me deixou perplexo. O garoto estava em uma moto, numa rodovia federal que corta a cidade, quando a Polícia Rodoviária Federal deu ordem para ele parar. O garoto não parou e empreendeu fuga. A PRF foi atrás. Em certo momento, até por conta da alta velocidade, o garoto não conseguiu se equilibrar e caiu após passar em um quebra-molas. Machucou feio, mas sobreviveu. Ajuizou ação por danos morais e materiais contra a União. Disse que fugiu porque não tinha carteira, mas que a PRF tinha que ter parado de persegui-lo assim que ele entrou nas ruas da cidade, pois não tinha jurisdição para tanto. Portanto, a culpa era da PRF. Pode um pedido desses? A que ponto chegamos com essa história de danos morais?

Julguei um tambem de um surfista em cima do onibus, caiu, morreu, e a familia processou a empresa, claro que albergado pela justiça gratuita. Neguei o pedido.

Pois eu estou sentenciando um em que a pessoa comprou um apartamento, assinou contrato, rubricou todas as folhas, inclusive da planta baixa que informa ser um apartamento para pessoas com necessidades especiais, e agora quer outro em troca porque diz não ter necessidade especial alguma e que não foi informada disso. Mas assim tudo no dia em que fechou negócio.

Todo mundo é vítima neste país. Já ouvi um colega falar "Somos uma nação de melindrados"

Logo no início da carreira fiz uma audiência em que a Autora reclamava de sua linha de telefone ter sido cortada, por inadimplência. A Telemar ofereceu, a título de acordo, o cancelamento da dívida e o restabelecimento da linha. Quando perguntei à autora se ela concordava ela me disse que tinha várias contas para pagar e precisava receber "os danos morais". Disse a ela que a Telemar não era sua empregadora e julguei improcedente o pedido.

A pessoa portadora de esquizofrenia, usou crack e sentou na linha do trem para usar. Dai, obvio, o trem veio, buzinou e ainda assim o cara nao saiu e o trem como nao consegue parar rapido acabou passando por cima dele. Ele perdeu as pernas e quer indenizacao por danos morais e materiais mais protese mais pensao daconcessionaria e do municipio e, claro, tutela antecipada de tudo!!!!

Uma boa decisão

Plenário: lei que permite comercialização de produtos de conveniência em farmácias é constitucional
20/08/2014
 
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que a Lei 2.149/2009 do Estado do Acre é constitucional. Essa norma permite a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, mas foi contestada pelo Ministério Público Federal (MPF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4954.  De acordo com o MPF, a norma teria desrespeitado a Constituição Federal no ponto em que prevê que cabe apenas à União legislar sobre normas de proteção à saúde. Além disso, sustentou que a norma teria desrespeitado a Resolução 328/1999 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) que veda expressamente a venda desses artigos em drogarias e farmácias. Voto  O relator do caso, ministro Marco Aurélio, afirmou em seu voto (leia a íntegra) que “autorizar a venda de produtos lícitos, de consumo comum e rotineiro, em farmácias e drogarias não atrai a aplicação dessa regra de competência legislativa para legislar sobre a saúde”. Isso porque, no entendimento do relator, a lei do Estado do Acre trata de comércio e não de saúde e, portanto, não invadiu competência da União.  “Ao autorizar a venda de outros produtos em farmácias, o legislador estadual nada dispõe sobre saúde, e sim sobre o comércio local”, afirmou o relator ao destacar que, no caso da inexistência de norma específica, “remanesce a competência estadual para legislar sobre o tema”, conforme prevê o artigo 25, parágrafo 1º, da Constituição Federal.  O ministro Marco Aurélio ainda acrescentou que a União, por meio da Lei 5.991/73, regulamentada pelo Decreto 74.170, estabeleceu normas gerais sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos e correlatos, “nada dispondo acerca da venda de bens de conveniência por farmácias e drogarias”.  Em relação à resolução da Anvisa, ele discorreu que as agências reguladoras, como autarquias especializadas, estão submetidas ao princípio da legalidade estrita e podem regulamentar, mas não podem normatizar. Segundo ele, a Anvisa tem atuação regulatória, mas isso não a torna “titular de atribuição tipicamente legislativa de modo a poder expedir atos de hierarquia eventualmente superior às leis estaduais”. “Não há, portanto, incompatibilidade da norma impugnada com o comando constitucional que confere à União o poder legislativo quanto às normas gerais”, destacou.  Proteção à saúde  Em seu voto, o relator ainda afirmou que o MPF pretende impor restrições à atividade comercial das farmácias e drogarias como forma de proteger o direito à saúde da população em geral e, em particular, daqueles que vierem a adquirir medicamentos e produtos farmacêuticos nesses estabelecimentos para evitar a automedicação.  Para o relator, essa medida seria desproporcional por promover “desvantagens que superam em muito eventuais vantagens”. Ele citou como uma das vantagens o horário ampliado que drogarias e farmácias ficam abertas.  “Não há implicação lógica entre a proibição da venda de produtos de conveniência e a prevenção do uso indiscriminado de medicamentos. Inexiste qualquer suporte empírico capaz de legitimar a pretensão do requerente”, afirmou ele ao lembrar de outros meios menos onerosos para se prevenir a automedicação como o controle de venda de remédios mediante receita médica, políticas de informações e campanhas de conscientização.  Seu voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e pelo presidente eleito, Ricardo Lewandowski.  A ação foi julgada com base no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99), segundo o qual a relevância do tema justifica um rito abreviado e o julgamento direto do mérito, sem apreciação da liminar.  Esta notícia se refere ao Processo ADI 4954.

21.8.14

Atualizações

Tem atualização na parte de Pessoais. Como é de política nacional, evito colocar nesta página principal.

19.8.14

Sequestro de bens de político da região

Do blog do Fausto Macedo. A decisão judicial é do desembargador Edson Brandão.

Justiça sequestra bens de Gil Arantes, prefeito de Barueri (SP)

FAUSTO MACEDO
Terça-Feira 19/08/14

Político do DEM é acusado de lavagem de dinheiro e enriquecimento ilícito por meio de superfaturamento de indenizações em desapropriações

O Tribunal de Justiça decretou o sequestro dos bens do prefeito de Barueri (Grande São Paulo), Gil Arantes (DEM).A medida acolhe pedido da Procuradoria Geral de Justiça que atribui a Arantes – durante mandatos anteriores que ele exerceu -, crime de lavagem de dinheiro e enriquecimento ilícito por meio de “desapropriações com desvio de finalidade e superfaturamento das indenizações avençadas e pagas”.
Segundo a Procuradoria, “em consequência, (Arantes) desviou rendas públicas em proveito próprio e de terceiros”.
Gil Arantes ocupa pela terceira vez o cargo de prefeito de Barueri. Em 2012 ele exercia mandato de deputado estadual e foi eleito novamente para a gestão municipal com 91.329 votos (54,74%).
O sequestro foi ordenado pelo desembargador Edison Brandão, da 4.ª Câmara Criminal do TJ. A medida é extensiva ao filho do prefeito, Ricardo Arantes, ao empresário Eufrásio Humberto |Domingues e a companhias do setor imobiliário.
Como prefeito, Gil Arantes tem foro privilegiado perante o Tribunal de Justiça do Estado em matéria criminal. Por isso, a denúncia da Procuradoria Geral foi entregue ao TJ. A denúncia contra Gil Arantes foi distribuída para a 4.ª Câmara de Direito Criminal do TJ.
A defesa do prefeito e dos outros investigados anunciaram que vão recorrer porque consideram o confisco “desnecessário” e “açodado”.
Segundo a Procuradoria, o sequestro é importante para conter “o avanço da criminalidade organizada”.
A Procuradoria indicou como “valor mínimo de reparação de danos” R$ 26,14 milhões e apontou os bens para o sequestro.
Segundo a Procuradoria, 12 dos crimes de responsabilidade imputados aos indiciados (artigo 1.º, I do Decreto lei 201/67), “relacionam-se ao desvio de verba pública, pelo pagamento supervalorizado de desapropriações, de áreas que foram declaradas de utilidade pública”.
A Procuradoria destaca que “ficou evidenciado que Gilberto Macedo Gil Arantes, na qualidade de prefeito municipal de Barueri, nas gestões de 1997-2000 e 2001- 2004 (reeleito para a gestão 2013-2016), em concurso com Ricardo Macedo Arantes (filho de Gil) e Eufrásio Humberto Domingues promoveu diversas desapropriações”.
A Procuradoria sustenta que o prefeito de Barueri “esvaziou seu patrimônio pessoal, passando a constituir, a partir desta época, patrimônio em nome de seus familiares e de terceiros, de Eufrásio Humberto Domingues, e das diversas empresas a ele vinculadas, notadamente a Rinaan Empreendimentos e Participações Ltda., a Conspar Empreendimentos e Participações Ltda., a Santa Thereza Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Terrasol Comercial Construtora Ltda., sendo certo que os denunciados encontravam-se aliados nesse objetivo, mantendo verdadeira sociedade”.
Segundo a Procuradoria, “em concurso com os denunciados, (Gil Arantes) fraudou, mediante ajuste, o caráter competitivo do procedimento licitatório 004/2004, visando obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação em favor da empresa Santa Thereza Empreendimentos Imobiliários Ltda”.
“A seguir, dentro do mesmo conluio, ocultou a origem e propriedade dos bens, direitos e valores provenientes direta ou indiretamente dos crimes que lhes são imputados”, afirma o Ministério Público Estadual. “Gilberto, na condição de Prefeito de Barueri, após perpetrar em concurso com os denunciados os delitos que lhes são imputados na denúncia, no mesmo conluio, adquiriu vários bens e constituiu empresas, tudo denotando que utilizou, para tanto, o dinheiro auferido com as atividades criminosas descritas na peça acusatória”.
Em sua decisão, o desembargador Edison Brandão destaca que a Procuradoria Geral de Justiça informou que a empresa Rinaan Empreendimentos e Participações – constituída por Gil Arantes e sua mulher, em 10 de maio de 2001, no seu segundo mandato na Prefeitura de Barueri – “teve crescimento espantoso e desproporcional aos seus ganhos no período em que se desenvolveu a segunda gestão (2001-2004), evidenciando-se o liame entre a atividade criminosa que se lhe atribui e o enriquecimento de sua empresa, com a qual ocultou a origem e propriedade de bens, direitos e valores provenientes direta ou indiretamente dos crimes que lhes são imputados”.
O desembargador anota, ainda, que a Procuradoria afirma que o prefeito repassou à Rinaan Empreendimentos “vários de seus bens e adquirindo outros com o numerário assim angariado”.
A Procuradoria observou que a medida cautelar de sequestro dos bens imóveis adquiridos por Gil Arantes “com os proventos da infração penal, ainda que tenham sido transferidos a terceiros, é necessária para assegurar a recuperação do dano, tendo em vista a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, bem como com objetivo de recuperação do dano, combatendo efetivamente os lucros ilícitos proveniente de atividades criminosas sem o qual jamais a Justiça poderá enfrentar o avanço da criminalidade organizada”.
Para o desembargador Edison Brandão, “outras atitudes demonstram indícios de que os investigados pretendiam ocultar os bens adquiridos com o dinheiro de origem criminosa”
Em março e maio de 2005, Gil Arantes transferiu 29 imóveis, à empresa Riinan Empreendimentos e Participações”. “Se não podem ser considerados como produto dos delitos em tela, porque adquiridos anteriormente, já indica o desígnio de Gilberto (Arantes) em ocultar seus bens”, afirma o desembargador.
“É, ainda, dos autos, que Ricardo, com apenas vinte e quatro anos à época, não tinha poder aquisitivo para aquisição dos bens indicados no pedido de sequestro, indicando que tais bens foram adquiridos em seu nome para ocultar sua origem ilícita, no caso, desvio das verbas em superfaturamento dos decretos expropriatórios”, destaca o relator.
“Verifica-se, ainda, que o capital social da empresa Conspar, constituída por Eufrásio, evoluiu significativamente no curso da gestão de Gilberto (Arantes) de R$ 1 milhão em 21 de dezembro 2000 a R$ 19.635.983,00 em 19 de agosto de 2004″, destaca o relator.
Também a empresa Riinan Empreendimentos e Participações Ltda., “teve vultoso crescimento”, de R$ 1,3 milhão em 7 de dezembro de 2000 a R$ 11,2 milhões em 11 de dezembro de 2008.
“Observa-se que, com efeito, o preço por metro quadrado que Eufrásio pagou, por intermédio de suas empresas, quando adquiriu cada um desses imóveis, e os preços pagos a ele a título de indenização pela Prefeitura Municipal são discrepantes, dando indícios de que as indenizações tenham sido supervalorizadas, e, no presente momento, é o quanto basta para a constatação de indícios de responsabilidade dos indiciados pela prática dos delitos a eles atribuídos”, advertiu o desembargador Edison Brandão.
COM A PALAVRA, A DEFESA. O criminalista Guilherme Batochio, que defende o prefeito Gil Arantes, considera que “existe um equívoco nessa decisão”.
“O sequestro, tal como previsto no Código de Processo Penal, deve incidir sobre os bens que supostamente tenham resultado da prática delituosa, em tese”, alerta Batochio. “Aqui, no caso, ele (desembargador relator) decretou não o sequestro que tem previsão, mas uma espécie de arresto inexistente no Código. Determinou de maneira ampla, geral, irrestrita, genérica, abrangente, dos bens de várias pessoas físicas e jurídicas. Logo no início da demanda, não é nem ação penal ainda. Logo no pórtico da pretensão punitiva do Ministério Público.”
Guilherme Batochio, do escritório José Roberto Batochio Advogados Associados, destacou que o sequestro foi ordenado “a pretexto de que o valor dos imóveis desapropriados há mais de 10 anos teria sido superior àquele que o Ministério Público acha que vale”.
O criminalista assinalou que “todas as desapropriações são amparadas em laudos periciais, algumas delas feitas judicialmente ou por acordo judicial, todas obedecendo o mais rigoroso e estrito critério da legalidade”.
“O decreto ordena a indisponibilidade de bens de várias pessoas jurídicas e físicas indiscriminadamente, o que é, a meu ver, inaceitável”, protesta Guilherme Batochio.
Ele afirmou que “há muitos prefeitos do Estado de São Paulo que, a continuarem as coisas como estão, pretendem entregar as chaves da prefeitura no Ministério Público ou no Judiciário”.
O criminalista disse que vai recorrer do sequestro. “Vamos questionar a decisão com muita ênfase e veemência”.
O criminalista Alberto Zacharias Toron, que defende o empresário Eufrásio Domingues, reagiu taxativamente. “A medida é desnecessária porque sequer a denúncia, que é a acusação formal contra Eufrásio, foi recebida. Então, me parece muito açodada essa medida.”
Toron avalia que “seria necessário uma apuração mais detida sobre o suposto prejuízo”.
“Afora tudo isso, os bens apreendidos superam em muito o valor que a própria acusação reputa ser o prejuízo experimentado pela coletividade”, argumenta o criminalista. “Então, é um conjunto de fatores que me leva a crer que essa medida (sequestro) não possa sobreviver na forma como foi decretada.”
O advogado Aloísio Lacerda Medeiros, que defende Ricardo Arantes, filho do prefeito de Barueri, também avalia que o sequestro é medida “totalmente precipitada, açodada”.
“Ela (a decisão) contraria de maneira muito contundente todos os documentos e as provas que foram juntadas por todas as defesas, quer pela defesa do prefeito Gil Arantes, quer pela defesa do filho dele, quer pela defesa do empresário, no sentido de que não ocorreram os fatos descritos na denúncia do Ministério Público”, rebate Lacerda Medeiros.
Ele disse que foi surpreendido com a decisão. “Uma medida constritiva sem que sequer tivesse sido analisada a linha de argumentos da resposta à acusação. Fomos surpreendidos com isso. Eu acredito piamente que, no curso desse processo, vai ficar demonstrado que não ocorreu nenhuma irregularidade nas tais desapropriações mencionadas na denúncia”.
Aloísio Lacerda Medeiros reitera que ficou perplexo com a ordem de sequestro dos bens “na medida em que foram apresentados inúmeros documentos nos autos que desmontam a tese de que houve alguma irregularidade nas desapropriações”.
“Ao invés de apreciar esses documentos, o desembargador decidiu por um arresto que não existe na seara penal”, pondera o advogado. “O que o Ministério Público requereu foi o sequestro de bens, mas ele (desembargador) deu um arresto. Além disso, o valor (R$ 26 milhões) é totalmente aleatório.”
A Conspar através de sua assessoria esclarece que:
“A denúncia, que até o momento não foi acolhida pela Justiça, é decorrente de uma briga de cunho político entre o prefeito de Barueri e o seu principal antagonista, o qual historicamente tem rivalizado com ele nas disputas eleitorais naquele município.
Como o processo corre em sigilo, a Conspar e seus dirigentes, em respeito à ordem judicial, se abstêm de externarem maiores considerações a respeito da acusação.
A Conspar, por meio do escritório Toron, Torihara e Szafir, já apresentou sua defesa e confia que a Justiça julgará a denúncia improcedente, atestando a licitude de suas ações.
A empresa existe há 14 anos e tem cerca de 11 mil clientes no segmento de empreendimentos imobiliários, tanto em loteamentos residenciais como industriais. A Conspar, uma das maiores empresas do setor de empreendimento imobiliário do Estado de São Paulo e responsável por 13 lançamentos só neste ano de 2014, reitera a sua postura ética e a lisura dos seus procedimentos, que se pautam pela estrita obediência à lei.”
Atenciosamente,
Gloriete Treviso
Assessora de Imprensa