8.8.14

Decisão muuuito interessante

Do Valor

STF autoriza perda de cargo público obtido com liminar

Por Bárbara Mengardo | De Brasília
Nelson Jr./ASICS/STF
Teori Zavascki: concessão de pedido quebraria o princípio da igualdade, já que iria contra as exigências do concurso público
O caso de uma policial civil reprovada em um concurso público por não finalizar o teste físico e não realizar o exame psicotécnico, mas que posteriormente foi contratada por autorização de uma liminar, foi parar na sessão de ontem do Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio de repercussão geral, os ministros analisaram a chamada teoria do fato consumado e definiram, por maioria de votos, que pessoas nessas situações podem ser retiradas de seus cargos.
De acordo com o ministro Roberto Barroso, a policial recorreu à Justiça alegando que foi induzida a erro pelo fiscal que supervisionava o exame físico do concurso público. Segundo o magistrado, ela foi aprovada em atividades como corrida, salto em distância e salto em altura, mas após ter cumprido 22 flexões foi informada pelo fiscal que poderia descansar. Posteriormente, no entanto, três de suas flexões foram anuladas e ela desclassificada por não ter cumprido o mínimo previsto no concurso, de 20 flexões.
Algum tempo depois, a policial propôs uma ação judicial, obteve uma liminar e, mesmo não passando por todas as etapas previstas no edital do concurso, foi empossada no cargo em janeiro de 2002.
O mérito da questão só foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN) sete anos após a concessão da liminar. A Corte entendeu, então, que ela não poderia ser retirada do cargo, "em obediência aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade".
No Supremo, oito dos dez ministros votaram de forma contrária à tese adotada pela segunda instância. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a jurisprudência do Supremo não aceita a teoria do fato consumado. O magistrado defendeu ainda que a concessão do pedido da policial quebraria o princípio da igualdade, já que iria contra as exigências do concurso público.
Durante o julgamento outros ministros citaram que deixar candidatos no cargo pelo simples fato de eles estarem há muito tempo no posto poderia fazer com que outros candidatos agissem de má-fé. A ministra Carmen Lúcia, por exemplo, afirmou que a tese poderia fazer com que pessoas apostassem na morosidade do Judiciário para se manterem em cargos.
O ministro Barroso, entretanto, divergiu, e propôs que o Supremo observasse alguns critérios para análise de casos como esse. Para o magistrado, a manutenção deveria ser garantida caso o profissional já estivesse há mais de cinco anos no cargo, e se fosse provado que ele não tentou procrastinar a análise da situação pela Justiça. O fato de o candidato ter obtido uma decisão favorável da primeira ou segunda instância também poderia levar o Supremo a manter a pessoa no cargo.
Barroso entendeu que os critérios poderiam ser adotados no caso concreto, votando de forma favorável à policial. Ele foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a teoria do fato consumado só é aceita em "situações excepcionalíssimas", de acordo com o ministro Benedito Gonçalves, da 1ª Turma.
Recentemente, o colegiado aplicou a teoria ao processo de um candidato ao cargo de delegado da Polícia Federal que, inicialmente, foi reprovado nos testes de aptidão física, por conta de uma lesão no ombro. Posteriormente, após obter tutela antecipada e refazer o teste, foi aprovado.
Nessa situação, de acordo com Gonçalves em seu voto, "a capacidade física do recorrente restou plenamente demonstrada". E acrescenta: "Portanto, considerando que o recorrente foi devidamente aprovado em todas as fases do concurso, a consolidação da sua posse no cargo público afigura-se recomendável, diante da peculiaridades do caso, seja porque o recorrente preencheu os requisitos exigidos para a aprovação no cargo ao qual era candidato ou porque a situação fática está consolidada no tempo".


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