3.6.14

Alguns julgados recentes

3024034-83.2013.8.26.0405   Apelação / Reexame Necessário / Multas e demais Sanções   
Relator(a): Maria Laura Tavares
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/05/2014
Data de registro: 29/05/2014
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão de que o AIIM seja recalculado para afastar a taxa de juros prevista na Lei nº 13.918/2009, entendendo que esta não pode ser superior à Taxa SELIC, e para que as multas sejam calculadas exclusivamente sobre os valores originários Taxa de juros aplicada ao caso que não pode ser superior à utilizada pela União Legislação estadual que, por ocasião da lavratura do AIIM, previa o cálculo das multas sobre os valores básicos atualizados e a incidência de juros de mora - Sentença parcialmente modificada para que as multas sejam calculadas sobre os débitos atualizados e acrescidos de juros de mora Razões de apelação que "devolvem" ao tribunal matéria diversa daquela decidida em primeiro grau Impossibilidade Precedentes - Recurso voluntário não conhecido - Reexame necessário parcialmente provido.

3016928-70.2013.8.26.0405   Apelação / Fornecimento de Medicamentos   
Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/05/2014
Data de registro: 29/05/2014
Ementa: Fornecimento de medicamento Tutela à saúde ampla e incondicionada Previsão constitucional Inteligência do art. 196 da CF/88 Recurso improvido.

9112950-81.2009.8.26.0000   Apelação / Anulação   
Relator(a): Ricardo Dip
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público
Data do julgamento: 27/05/2014
Data de registro: 02/06/2014
Outros números: 008.98.739550-0
Ementa: DEMANDA DE COBRANÇA. AMPARO EM DECRETO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO SUPERVENIENTE DE NULIDADE DO DECIDIDO PELA CORTE DE CONTAS. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO. - Não cabe remessa obrigatória de sentença terminativa, pois não se trata decisão proferida contra o vencido (arg. do inc. I do art. 475 do Cód.Pr.Civ.). - Transitada em julgado a decisão que, neste Tribunal de Justiça, anulou o decidido pela Corte estadual de Contas quanto a um termo aditivo objeto do vertente processo, correta a extinção originária deste feito, uma vez que sua causa petendi se moldara à anulada decisão do Tribunal administrativo, sem indicar de maneira pontual os fatos concretos de cogitável ilegalidade no discutido aditamento contratual. - Com efeito, para o trânsito regular do processo seriam de exigir-lhe indicações singulares sobre a equação financeira posta ao centro da lide, na medida em que, tomando espeque a pretensão num decreto do Tribunal de Contas, viu-o, ao fim, fulminado por nulidade que foi reconhecida pelo eg. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (MS 155.083-0 ou 9033566-40.2008 -Rel. Des. DEBATIN CARDOSO). Não conhecimento da remessa oficial. Não provimento do recurso.

0368616-42.2009.8.26.0000   Apelação / Licença-Prêmio   
Relator(a): José Luiz Germano
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público
Data do julgamento: 27/05/2014
Data de registro: 29/05/2014
Outros números: 009.31.657500-0
Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - Descumprimento do art. 475P. A competência para processar a execução da sentença é de quem a emitiu. Sentença anulada. Recurso provido.

0146971-76.2008.8.26.0000   Apelação / ISS/ Imposto sobre Serviços   
Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 3ª Câmara Extraordinária de Direito Público
Data do julgamento: 20/05/2014
Data de registro: 23/05/2014
Outros números: 008.24.363520-0
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL Ajuizamento em agosto de 1999 Não promovida a citação da executada nos cinco anos seguintes à distribuição Prescrição intercorrente reconhecida Sentença confirmada Recurso de apelação desprovido.

3036281-96.2013.8.26.0405   Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias   
Relator(a): Maria Olívia Alves
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 19/05/2014
Data de registro: 22/05/2014
Ementa: APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Pretensão de compensação de débitos tributários com precatórios alimentícios Ordem denegada Nulidade de sentença Inocorrência Possibilidade de aplicação do art. 285-A do CPC Irrelevância de ausência de pacificação sobre a matéria nos Tribunais Pretensão de inversão do julgamento Impossibilidade - Compensação tributária incabível - Não incidência, no caso, da hipótese prevista no artigo 78, §2º, do ADCT Ausência de lei estadual a regulamentar a questão EC 62/2009 que não alterou a situação - Precedentes Rejeição da matéria preliminar Não provimento da apelação

0045368-64.2012.8.26.0405   Apelação / Atos Administrativos   
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/04/2014
Data de registro: 01/05/2014
Ementa: APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Concurso público. Inspetor de alunos. Candidata que fora considerada inapta na fase de Exame Médico Admissional. Relato de internação anterior em Ala Psiquiátrica em pronto socorro que levou o médico do Município de Osasco a considerar a candidata inapta por diagnosticá-la ser portadora de "personalidade esquizoide". Autora que trouxe aos autos Relatório Médico atestando sua boa condição de saúde. Necessidade de produção de prova pericial para que a candidata seja avaliada em termos psíquicos. À função de Inspetora de Alunos deve ser exigida uma atenção especial porquanto subsumido ao cenário da educação, em que o profissional permanece em contato direto com alunos. Eventual dúvida acerca do quadro real da autora deverá ser dirimido por prova pericial a ser produzida pelo IMESP. Sentença anulada de ofício, prejudicado o recurso do Município.

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