26.2.10

Decisão em pedido do Ministério Público

C O N C L U S Ã O

Em 23 de fevereiro de 2010, faço conclusos estes autos ao Dr. José Tadeu Picolo Zanoni, MM Juiz de Direito desta 1a. Vara da Fazenda Pública da comarca de Osasco. Eu, Sandra Célia Dias Talon, escr., subscr.


Processo n. 125/10


O Ministério Público ingressa com ação civil pública pedindo a abertura de acessos alternativos para que os usuários possam entrar no Rodoanel Mário Covas sem o pagamento do pedágio agora existente em todas as pistas da Rodovia Castello Branco. Isso porque usuários desta cidade estão tendo que pagar um preço desproporcionalmente alto de pedágio por transitarem na Rodovia CAstello Branco antes de ingressarem no Rodoanel. No caso especifico de um dos acessos desta cidade a mencionada rodovia, anda-se cerca de um quilometro e já é necessário pagar pedágio. Junta documentos (fls. 13/245).

Foi determinada a manifestação da Artesp (fls. 246), que falou (fls. 250/264).

Entendo que é o caso de indeferir a liminar pedida. Isso porque quando da propositura da cautelar n. 9066/09, por parte da Prefeitura Municipal de Osasco, foi pedida liminar para impedir o fechamento dos acessos da rodovia ao Rodoanel. Isso foi deferido. Posteriormente, liminar do E. Tribunal reformou totalmente a decisão deste Juiz, permitindo o fechamento dos acessos e o funcionamento normal das praças de pedágio. Assim, entendo que a concessãode liminar neste caso, neste novo pedido, violaria a decisão anterior do E. Tribunal. Citem-se as requeridas.
Int.
Osasco, 23 de fevereiro de 2010.



JUIZ DE DIREITO

18.2.10

Esse é o processo brasileiro

Hoje eu sentenciei um processo pela segunda vez.

A execução fiscal federal de número1277/04 foi extinta em 08 de fevereiro de 2008 em razãodo pequeno valor cobrado. Houve recurso da União e o Tribunal Regional Federal deu provimento ao recurso em 12 de fevereiro de 2009.

Os autos voltaram para esta VAra. Em 26 de janeiro de 2010 a Uniãopediu a extinção em razão da remissão concedida pelo pequeno valor. Hoje o processo foi extinto pela segunda vez, pelo mesmo motivo da sentença de extinção anterior.