25.10.10

Sentença de indenização, improcedência

1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO








Processo n. 3463/2010

V I S T O S.

FERNANDA CRISTINA MONTEIRO BASTOS move ação de cobrança contra a MUNICIPALIDADE DE OSASCO. Alega: a) era proprietária de uma moto Yamaha 125, sendo também atriz; b) vindo participar de peça teatral no Teatro Municipal desta cidade, estacionou a mesma dentro do local próprio para isso, nesta cidade, colocando cadeado e traba; c) o marido da autora estava junto e ficou no saguão do teatro, eis que estava chovendo; d) depois de uns quarenta minutos, quando foi ver, a moto tinha sido furtada e o GCM que estava no local disse nada ter visto. Fez pedido administrativo para pagamento do valor da moto furtada, mas a resposta foi negativa. Pede: a) o pagamento de indenização por danos materiais no montante de seis mil e quinhentos reais; b) a gratuidade processual. Junta documentos (fls. 05/21). A gratuidade foi deferida (fls. 22).

A requerida foi citada (fls. 28) e apresentou contestação (fls. 31/34). Argumenta que: a) inexiste dever de indenizar; b) inexiste propósito comercial no estacionamento; c) cita julgados.

É o relatório. D E C I D O.

Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito. Os autos estão bem instruídos e não existem preliminares pendendo de apreciação.

Existe uma tese muito comum: a do “segurador universal”. Como o Estado (de maneira geral) é responsável pela segurança pública, ocorrendo um furto ou um roubo, ele teria o dever de indenizar a vítima. Tal tese não tem sido aceita pelos Tribunais. No caso, importante dizer, não é essa tese que está sendo brandida. A moto da autora não estava na via pública. Estava dentro do estacionamento do prédio do Teatro Municipal de Osasco. O local tem vigilância, como reconhecido com uma pequena ressalva, a de que a mesma vale somente para o prédio.

Apesar da presença de alguma espécie de vigilância no local, é certo que julgados como o citado pela requerida dizem que isso não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade da Prefeitura. Isso porque a existência de uma guarda municipal é somente para proteger os bens do Município e não o de fazer a proteção dos bens de particulares. Além disso, existem julgados como os copiados abaixo, afastando expressamente a responsabilidade da requerida em casos assim:

Apelação Com Revisão 3435195900

Relator(a): Danilo Panizza
Comarca: São Caetano do Sul
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/10/2007
Data de registro: 06/11/2007
Ementa: INDENIZATORIA - FURTO DE VEICULO - ESTACIONAMENTO DE ÁREA DA PREFEITURA - AUSÊNCIA DE: VIGILÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA. A circunstância de haver área junto a prédio municipal para estacionamento de veículos, mas não contando com vigilância efetiva dos mesmos e sim mera verificação de entrada, não induz obrigação de indenizar cano ali furtado. Recurso negado.

Apelação Sem Revisão 4621335500

Relator(a): Walter Swensson
Comarca: Poá
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/09/2007
Data de registro: 15/10/2007
Ementa: INDENIZATÓRIA - Furto de bicicleta em estacionamento de ginásio municipal Indenização por danos materiais - Inadmissibihdade - Era ônus exclusivo da autora demonstrar que a ré agiu com alguma espécie de culpa para o evento danoso - A mera apresentação de Boletim de Ocorrência onde não constam testemunhas não é prova de que a bicicleta esteve confiada aos cuidados ou vigilância do funcionário municipal - Ademais, restou evidenciado que o estacionamento não era cobrado e que não havia um vigilante específico destacado para fazer a segurança exclusiva das bicicletas estacionadas nos arredores ou no pátio do ginásio municipal - Recurso improvido

O primeiro julgado copiado supra afirma:
“A pretensão indenizatória exige constatação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o evento que propiciou aquele, no caso, seria pela inadequação do serviço prestado, aqui constituído da guarda de veículo em estacionamento
É certo que o veículo da autora foi estacionado em área em que a prefeitura local destina para esta finalidade, todavia, não houve efetiva constatação da vigilância direta de agentes da ré, não havendo sequer cobrança por eventual serviço de guarda de veículo
A circunstância de que havia controle de entrada de veículos ao local destinado ao estacionamento, constitui-se mera condição de orientação, não caracterizando prestação de serviço”

Outro julgado do Eminente Juiz Borelli Thomaz caminha no mesmo sentido:
4052535500

Relator(a): Borelli Thomaz
Comarca: Comarca Não Identificada
Órgão julgador: Orgão Julgador Não identificado
Data do julgamento: Não disponível
Data de registro: 06/06/2007
Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N°
VOTO N°: 3.808
APELAÇÃO N": 405.253.5/5-00
COMARCA: BIR1GÜ1
APELANTE: ANGELA ELISABETE FRIAS SERISSA
APELADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGÜI
Responsabilidade Civil - Estacionamento em próprio da municipalidade - Furto de veiculo de servidor público municipal - Inexistência de responsabilidade da Administração - Inexistência de liame contratual - Inocorrência de culpa extracontratual - Recurso desprovido.
Ao relatório da r. sentença, que adoto, acrescento ter sido julgada improcedente ação proposta pela apelante para obter indenização porque deixou sua motocicleta no estacionamento da escola em que trabalhava, de onde foi furtada por desconhecido embora estivesse travada.

Outros julgados sustentam o afirmado acima, que a guarda municipal não é responsável pela proteção de bens de particulares:
4216645800

Relator(a): Coimbra Schmidt
Comarca: Comarca Não Identificada
Órgão julgador: Orgão Julgador Não identificado
Data do julgamento: Não disponível
Data de registro: 28/06/2007
Ementa: INDENIZAÇÃO - manutenção da segurança pública não é dever do Município, que está autorizado a constituir guarda municipal destinada unicamente "à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei" (CR, art. 144,1 a V e §§ 4o, 5o e8°). Recurso não provido.
“Queixa-se a apelante de omissão de guardas civis municipais que, em terminal de ônibus, recusaram-se a revistar passageiros de coletivo no qual viajava, a propósito do furto, por um deles, de telefone celular que portava. Agravou a conduta o fato de autorizarem desembarque enquanto procurava policiais militares
Preservação da segurança pública não é dever do Município, que não detém poder de polícia de segurança pública Está autorizado a constituir guarda municipal destinada unicamente "à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei" (CR, art. 144,1 a V e §§ 4o, 5o e 8o)

O segundo julgado citado acima, com caso de Poá, relatado pelo Des. WALTER SWENSSON, guarda grande pertinência com as circunstâncias deste caso: o estacionamento da prefeitura também não é cobrado e não há prova de que o bem estava confiado à guarda de prepostos da requerida. Era ônus exclusivo da autora demonstrar alguma espécie de culpa da requerida e isso nem sequer foi acenado no pedido inicial.

Cito mais um julgado, oriundo desta Comarca, em que a requerida foi condenada em primeiro grau e a sentença foi reformada pelo Douto Desembargador MOACIR PERES, citando jurisprudência tranqüila do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
Apelação Com Revisão 994030673383 (3490755500)

Relator(a): Moacir Peres
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/11/2009
Data de registro: 10/12/2009
Ementa: RESPONSABIUDADE CIVIL DO ESTADO ? FURTO DE VEÍCULO ESTACIONADO NO INTERIOR DE IMÓVEL PÚBUCO ? O Poder Público somente tem dever de indenizar os prejuízos se houver serviço especializado com o fim de guarda do veículo, conforme consolidada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ? Inexistindo tal serviço, no caso dos autos, nâo há dever de indenizar? Recurso provido.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. A autora deverá pagar custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. Ela é beneficiária da gratuidade processual, no entanto.

P.R.I.
Osasco, 25 de outubro de 2010.

JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
Juiz de Direito

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