19.6.10

Acho que o desembargador não gostou da nota...

Eu sou colega de faculdade do Lunardelli. Como juiz, não gostaria que alguém dissesse que sou petista ou simpatizando do PT. Assim, acho que o novo desembargador não gostou da nota...
Ah, só para constar. Lunardelli é meu colega de faculdade e já é desembargador federal. Mairan Maia foi meu colega de concurso da magistratura e também já é desembargador federal. Na justiça estadual, ninguém, nem da minha turma de faculdade e nem de concurso chegou a esse posto.

DEU NA VEJA
Companheiro no tribunal
Felipe Patury

Deve-se à candidata do PT à Presidência da República, Dilma Rousseff, a nomeação do desembargador José Marcos Lunardelli para o Tribunal Regional Federal de São Paulo, ocorrida no início deste mês. A defesa que a candidata fez do nome do jurista foi fundamental para que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva o indicasse para o cargo. Simpatizante do PT, Lunardelli é amigo do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu. Foi a primeira vez que Dilma interferiu em uma nomeação para um cargo no Judiciário.

7.6.10

Caso do Banco Noroeste

Esse caso vem esquecido pela imprensa. Felizmente, o jornal Valor lembrou dele hoje. Segue cópia da notícia.

STJ isenta Price de culpa em ação penal
Extraído de: Conselho Federal de Contabilidade - 1 hora atrás





Cristine Prestes, de São Paulo

A PriceWaterhouseeCoopers venceu mais uma etapa de uma disputa que se arrasta há mais de dez anos no Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu três de seus auditores em um processo penal aberto contra eles por gestão temerária e omissão de informações nas auditorias contábeis feitas no extinto Banco Noroeste entre 1995 e 1998. Eles foram acusados de terem se omitido e sido negligentes ao não detectar um milionário desvio de dinheiro que consumiu metade do patrimônio do banco, em um dos mais rumorosos casos de fraude bancária no Brasil.

A ação criminal é apenas uma entre as várias frentes de disputa abertas na Justiça e fora dela pelos mais de 30 representantes das famílias Cochrane e Simonsen, ex-controladoras do Noroeste que, ao venderem seu banco ao Santander, em 1998, se depararam com um gigantesco rombo de US$ 242 milhões nas contas da agência localizada nas Ilhas Cayman, um dos mais notórios paraísos fiscais do mundo.

Nelson Sakagushi, à época diretor financeiro da área internacional por 14 anos, teria maquiado o balanço da agência em Cayman com US$ 190 milhões supostamente nela depositados e os juros incidentes - que, somados, chegam aos US$ 242 milhões.

A fraude foi descoberta apenas em 1998 por causa da auditoria realizada pelo Santander nas contas do Noroeste durante a operação de compra do banco, quando descobriu-se que os US$ 242 milhões não estavam na agência em Cayman.

É justamente a maquiagem do balanço a responsável pelos três processos judiciais relacionados à fraude no banco que a Price responde desde o fim da década de 90 - já que era ela que fazia a auditoria externa dos balanços do banco durante os anos de 1995 a 1998, e que deveria, supostamente, ter percebido o rombo.

Até agora, apenas uma ação judicial foi encerrada. Nela, três auditores da Price foram incluídos entre os réus de um processo por crime contra o sistema financeiro e de lavagem de dinheiro, ao lado de Nelson Sakagushi e de outros executivos do banco. A ação penal ainda não foi julgada pela primeira instância da Justiça Federal em São Paulo, mas a defesa da Price - composta por nomes de peso como os criminalistas Márcio Thomaz Bastos e Arnaldo Malheiros Filho - entrou com um habeas corpus pedindo a exclusão dos auditores do processo. Em março deste ano, a quinta turma do STJ julgou o recurso e entendeu que não é possível imputar aos auditores da Price a responsabilidade pela fraude, já que não eram os gestores do banco e nem os responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis e também não teriam agido em conluio com os fraudadores.

Em uma outra ação, ainda não julgada, as famílias Cochrane e Simonsen pedem na Justiça que a Price as indenize pela suposta falha na auditoria, que os teria levado a ignorar o desvio do dinheiro do banco em andamento entre 1995 e 1998. O valor atribuído à causa em 1999, quando o processo entrou na Justiça, foi de R$ 300 milhões. Os ex-banqueiros e seus herdeiros já perderam a disputa na primeira e na segunda instâncias da Justiça, e agora o caso depende apenas da decisão da quarta turma do STJ, que deve colocar o recurso em julgamento em breve.

Tanto o processo criminal quanto o pedido de indenização contra a Price são baseados em uma decisão do Banco Central (BC), que multou a auditoria por irregularidades como a não-apuração de discrepâncias entre os saldos dos depósitos do banco em moeda estrangeira e os saldos existentes no passivo da agência em Cayman. Por causa dessa falha, a Price foi multada em R$ 100 mil, somados a outros R$ 100 mil por dificultar a fiscalização. No recurso da Price, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - o Conselhinho - reduziu as multas para apenas uma, no valor de R$ 50 mil. A multa, no entanto, está suspensa desde 2004, quando a Price recorreu à Justiça para anular a penalidade - aplicada por causa de "falhas no desempenho das atribuições próprias de empresa de auditoria" - e conseguiu uma liminar. A ação que pede a anulação da sanção ainda não foi julgada na primeira instância da Justiça Federal de São Paulo.

Procurada pelo Valor, a Price preferiu não se manifestar sobre a ação penal em que saiu vencedora. O advogado Márcio Thomaz Bastos confirmou a decisão favorável à auditoria e afirmou que ela é definitiva - não cabem mais recursos. O advogado Fernando Loeser, que também defende a empresa, afirma que, no caso do pedido de indenização, a primeira e a segunda instâncias já definiram que a Price fez tudo o que deveria fazer na condição de auditora do Noroeste e que a multa imposta pelo Conselhinho foi aplicada porque "a Price conviveu com determinada atuação do banco" - conduta que, segundo Loeser, não estava entre as supostas irregularidades apresentadas no inquérito administrativo do Banco Central.

As três disputas envolvendo a Price no caso do Noroeste são independentes - ou seja, a absolvição dos auditores da empresa no processo criminal não interfere no resultado do pedido de indenização ou do pedido de anulação da multa imposta pelo Conselhinho. Na prática, é muito mais difícil que se obtenha uma condenação por crime do que uma condenação ao pagamento de indenização, já que a exigência de provas para condenar alguém criminalmente é muito maior. No caso de crimes contra o sistema financeiro, como gestão temerária e omissão, para que haja uma condenação é preciso ficar provado que houve intenção em cometê-los. "Nesse caso, o erro não basta para configurar o crime", explica o advogado criminalista Fábio Tofic, que atua em casos que envolvem o sistema financeiro. O mesmo, no entanto, não ocorre com ações de indenização, que independem do chamado dolo - ou intenção de cometer o crime.

Além da Price, outras empresas são alvo de pedidos de indenização pelos ex-controladores do Noroeste. Ao Lloyds Bank e Citibank na Suíça, eles pedem uma indenização de US$ 120 milhões. Isso porque o valor desviado da agência em Cayman passou por contas abertas nos dois bancos para então chegar às mãos de dois nigerianos que supostamente investiriam os valores na construção de um aeroporto na Nigéria - o que, à época, pareceu um bom investimento para Nelson Sakagushi.

Se na Justiça as famílias Cochrane e Simonsen não conseguiram nenhum resultado concreto até agora, ao menos em termos financeiros, fora dela a situação é inversa. Boa parte do dinheiro desviado - mais precisamente US$ 150 milhões - foi recuperada, ainda que US$ 40 milhões tenham sido deixados nas mãos de advogados. Ou seja, US$ 110 milhões já voltaram às mãos dos ex-controladores do Noroeste - que, para cobrir o rombo, acabaram vendendo seu banco pela metade do preço ao Santanter.

Autor: Valor Econômico

2.6.10

Sugestões para cumprimento da Meta 3

Isso aqui eu obtive no site do CNJ:

-Ações político-institucionais dos Tribunais junto ao Poder Executivo de cada Estado a fim de que sejam editadas leis que permitam a flexibilização dos créditos das execuções fiscais, tais como descontos para pagamento à vista, parcelamentos, extinção (baixos valores) etc.

-Ao bom exemplo do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, Pará, após o processo de execução estar saneado (decididos os embargos à execução, ou antes, quanto a parte incontroversa dos cálculos do devedor), uma central de execução realiza os atos expropriatórios, priorizando a remoção dos bens penhorados para um depósito, nos quais são cadastrados, fotografados, recebem código de barras e vão para o sítio do tribunal, no qual os usuários cadastrados podem visualizá-los e se programarem para o leilão.(eu já sugeri isso em Osasco, sem sucesso).

- Entrega imediata do bem arrematado ao comprador.

- As ordens de bloqueio do BACEN Jud deveriam permanecer ativas até o cumprimento da obrigação, e não pontualmente como acontece agora, advertindo a rede bancária para manter ativa a ordem de bloqueio de conta corrente até nova determinação judicial.
Banco de dados com registro de créditos a serem pagos pela Administração, para efeito de pesquisa dos juízos da execução.

-Capacitação dos oficiais de justiça avaliadores, para que sejam minimizados problemas na fase de execução, como super avaliação de bens, ou sub avaliação dos mesmos.

-Centralização das execuções contra o mesmo devedor em uma Vara ou juízo auxiliar, quando já resolvidos todos os incidentes, como forma de viabilizar uma solução conciliada ou a alienação de bens penhorados em vários juízos e processos.

- Procedimento de adequação mensal do acervo inicial por conta de novos arquivamentos provisórios.

- Convênio com as Fazendas – com a finalidade de extinção de processos em lotes (de acordo com os critérios fixados pela Fazenda).

- Convênio com as Fazendas Estaduais e Municipais na implementação de juizados especiais para execução fiscal e Casas de Justiça e Cidadania.

- Convênio com as procuradorias fiscais, para a redução dos processos, bem como evitar a distribuição de número elevado de processos no final do ano.
(Quem me dera fizessem isso em Osasco...)

-Convênios com cartões de crédito e cooperativas de fomento de crédito e instituições financeiras assemelhadas para pesquisa pelo BACEN Jud ou semelhante.

- Criação de Banco de Penhora.

-Criação de núcleo de execução de grandes devedores nos moldes do TRT da 3ª Região.

-Desconsiderar a personalidade jurídica da empresa quando citada e não quitar a dívida e/ou nem nomear bens em garantia. (isso depende de incidente processual).

-Dias antes do leilão, o tribunal faz propaganda na mídia e nas cercanias, informando dia e hora do evento, sendo que a população local tem se tornado grande compradora de produtos que, para os “leiloeiros habituais”, não haveria interesse, como televisão usada. (Quem penhora televisão? Quem vai ser louco de comprar televisão usada, quando é tão mais fácil financiar uma?)

- Disponibilizar no site do respectivo Tribunal banner que direcione para um formulário a ser preenchido pelas partes que tiverem interesse em conciliar, a exemplo do que já ocorre nos TRT’s da 7ª, 13ª e 18ª Regiões.

-Autorizar o juiz a tornar disponível ou indisponível o bem que vai a leilão, como no caso de um pedido de prazo pela parte para pagamento, visando evitar a venda forçada do mesmo.

- Estimular a adjudicação de bens que não foram vendidos judicialmente.

- Estimular a remoção de bens penhorados, com criação de depósitos judiciais disponibilizados por leiloeiros. (Já sugeri isso...) (As FAzendas ficam preocupadas com a situação da responsabilidade civil decorrente da guarda...)

- Expedição de certidão de crédito, com a respectiva extinção do processo, quando não encontrados bens para garantir a dívida (decisão por maioria).

- Firmar convênios com os órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC), para que o credor possa inscrever a dívida representada pela certidão, e também celebrar convênios com os cartórios de registro de protesto, visando ao registro dos títulos judiciais líquidos.

-Força-tarefa com servidores da própria vara (horário distinto) ou de outras varas – para atuar em horário distinto ao do expediente forense, a fim de incrementar o trabalho dos servidores das unidades judiciárias durante o cumprimento das metas; (horas extras) (Ah, reconhecem que o quadro de servidores é INSUFICIENTE!!!!!)

- Incentivar a aplicação do art. 745-A do Código de Processo Civil, no que concerne ao parcelamento judicial dos débitos (30% e o restante dividido em seis parcelas), inclusive nas execuções trabalhistas e fiscais.

- Incentivar a prática de leilão eletrônico e de leilão unificado.

- Incentivo a criação de Programas de Voluntariado, concernente a Lei Federal Nº 9608/1998;

- Incremento dos programas de estágio; (Mais um reconhecimento da insuficiência do número de servidores)

- Integração com as Procuradorias Fiscais para triagem, manifestação e extinção das execuções fiscais suspensas há mais de 5 anos (prescrição intercorrente e acordo de parcelamento já pago), preferencialmente com consulta e manifestação dos Procuradores no próprio arquivo da unidade judiciária, dada a necessidade de vista com carga dos autos.

-Criar a figura do Juiz Auxiliar de execução.

-Realizar Mutirões.

-Nos leilões, que têm intervalos curtos (15 dias ou 30 dias), um juiz acompanha o procedimento, cujo pregão e venda é feito pelos oficiais de justiça do tribunal (eliminando o custo do leiloeiro oficial), existindo no depósito um posto da CEF, que recebe na hora o pagamento feito pelo arrematante, e após, o juiz que está presente, além de decidir de plano as questões incidentes, como o lanço vil, assina o auto de arrematação, quase não existindo embargos à arrematação, o que dá ainda mais celeridade ao feito.

-Realizar conciliações com os Conselhos Federais e Fazendas Públicas.

-Recomendação aos Magistrados para o uso das ferramentas (BacenJud, Infojud, Renajud).

- Sistematizar a realização periódica de audiências com o objetivo de conciliar em processos de execução.

- Uso de software para identificação dos possíveis CNPJ’s.

-Uso dos Leilões eletrônicos.

-Analise da situação dos processos de execução para identificar os em tramitação, distribuídos até 31 dezembro de 2009 e os efetivamente pendentes ou suspensos pelos artigos: 791, III do CPC; e 40 da Lei nº 6.830.

- Criar grupo de trabalho de juízes e servidores para analisar os processos de execução fiscal juntamente com o representante da fazenda publica.

-Realizar intimação eletrônica (ver experiência do TRF da 3ª Região). O mesmo procedimento pode ser adotado na justiça do trabalho com a intimação eletrônico em bloco das partes e do INSS com posterior emissão de certidão de credito.

-Incentivar a pratica de submeter as sentenças a protesto mediante uso de convenio “on line” (ver experiência do TRT-2).